Condições gerais de compra e fornecimento da WAGO Kontakttechnik GmbH (de acordo com as leis suíças) & Co. KG. Status: 1. Agosto de 2005
I. Determinações Gerais
As condições gerais de venda e fornecimento valem para todas as negociações futuras com o comprador, mesmo quando em casos específicos, não forem reiteradas de maneira formal.
Entregas completas, parciais e entregas menores que as estabelecidas, bem como adaptações nas unidades de empacotamento do fornecedor são permitidas, contanto que sejam razoáveis para o comprador.
II. Ofertas, preços e condições de pagamentos
Os preços são de fábrica, excluindo a embalagem e mais os respectivos impostos legais válidos sobre venda.
III. Reserva de propriedade
a) a) Se o comprador revender bens reservados, renunciará imediatamente de suas reivindicações futuras contra seus clientes, com todos os direitos derivados da revenda, incluindo possíveis créditos de saldo – a título de garantia, sem que se demande esclarecimentos especiais posteriores. Se os produtos reservados forem revendidos junto com outros objetos, sem que um preço unitário seja estipulado para o bem reservado, o comprador cederá ao fornecedor com prioridade diante do crédito restante, a parte do crédito do preço total exigido, que corresponda ao preço do bem reservado e faturado pelo fornecedor.
b) Na comprovação de um interesse por direito, o comprador tem de oferecer ao fornecedor as informações necessárias para alegação dos seus direitos contra o cliente, e fornecer os dados necessários.
c) Até à revogação, o comprador está autorizado a retirar os créditos cedidos advindos da revenda. Na existência de uma importante justificativa, em especial no atraso ou suspensão de pagamentos, abertura de um processo de insolvência, carta de protesto ou evidências fundamentais para um endividamento excessivo ou insolvência eminente do comprador, o fornecedor tem o direito de revogar a autorização de retirada do comprador. Além disto, o fornecedor pode, após comunicação prévia e observando o prazo determinado, declarar a cessão cautelar de cessão de direitos a titulo de garantia, que fazem valer às reivindicações, assim como, exigir a declaração de cessão cautelar através do comprador em relação ao cliente.
a) Ao comprador é permitido processar os bens reservados ou vinculá-los a outros objetos. O processamento, misturas ou vinculações (doravante: processamento) são feitos para o fornecedor. O comprador guarda os novos objetos para o fornecedor com o cuidado de um comerciante organizado. Os novos objetos valem como bens reservados.
b) No processamento com outros objetos não pertencentes ao fornecedor, cabe ao fornecedor co-propriedade dos novos objetos na quantidade da porção resultante da relação dos valores do bem reservado, processado, misturado ou vinculado (doravante: processado) ao valor do bem restante processado, no momento do processamento. Quando o comprador adquirir direitos exclusivos sobre os novos objetos, o fornecedor e o comprador terão concordado que o comprador conceda ao fornecedor, co-propriedade dos novos objetos resultantes através de processamento em relação ao valor do bem reservado aos bem processados no momento do processamento.
c) No caso de revenda dos novos objetos, o comprador cederá, neste ato ao fornecedor, seus direitos de revenda em relação ao cliente, com todos os direitos subordinados à titulo de garantia, sem que sejam necessárias declarações especiais. A cessão vale, no entanto, somente no montante do valor correspondente faturado pelo fornecedor do bem reservado e processado. A parte da reclamação cedida ao fornecedor deve ser liberada prioritariamente. Em relação à autorização de retirada, bem como os pré-requisitos para revogação, torna-se válido o número 3. correspondente ao c.
d) Se o comprador vincular o bem reservado com imóveis ou objetos móveis, cederá, sem necessidade de outras declarações especiais, também suas reivindicações, que lhe são de direito devido à vinculação, com todos os direitos subordinados à título de segurança, no montante da relação do valor do bem reservado vinculado ao bem restante vinculado, no momento da vinculação, para o fornecedor.
IV. Prazos para fornecimentos; atrasos
O cumprimento de prazos para entregas implica na entrada pontual dos dados completos fornecidos pelo comprador, das autorizações necessárias e das liberações, em especial dos projetos, bem como o cumprimento das condições de pagamento devidas e obrigações adicionais pelo comprador. Caso essas condições não sejam oportunamente cumpridas, os prazos se estenderão de acordo, isto não vale se o fornecedor tiver que justificar o atraso.
Se o fornecedor atrasar, o comprador pode, contanto que comprove, que através disso tenham ocorrido danos, exigir uma indenização para cada semana completada de atraso de 0,5% do valor de cada preço, no total máximo de 5% para a parte da entrega que devido ao atraso, não pode ser utilizada para os devidos fins.
V. Transferência de riscos
VI. Instalação e Montagem
Não relevante nas relações comerciais entre o comprador e o entregador.
VII. Recebimento
O comprador não tem direito de recusar o recebimento de entregas por causa de deficiências insignificantes.
VIII. Deficiência de material
O fornecedor é o responsável por deficiências de material, como segue:
Nas reclamações sobre defeitos, os pagamentos do comprador podem ser retidos em um volume que seja compatível com o defeito apresentado. O comprador somente pode reter os pagamentos, quando for tornada válida uma reclamação de defeito, cuja legitimidade não seja deixada em dúvida. Caso as reclamações de defeitos se mostrem sem justificativa, o fornecedor tem o direito de exigir que o comprador reembolse as despesas resultantes.
Antes de tudo, deve-se sempre garantir ao fornecedor, a oportunidade para retificação dentro do prazo adequado.
IX. Direitos comerciais de proteção e direitos autorais; direito privado
Contanto que não seja diferentemente acordado, o fornecedor é obrigado a realizar a entrega somente no país do local de entrega, livre dos direitos comerciais de proteção e de direitos autorais de terceiros (doravante: direitos de proteção). Sempre que um terceiro tiver efetuado a entrega por causa da violação dos direitos de proteção através do fornecedor, as entregas utilizadas de acordo com o contrato, dão direitos autorais contra o comprador e, o fornecedor se compromete para com o comprador dentro de um determinado prazo, estipulado no Art. VIII Nr 2 como segue: a) O fornecedor atuará segundo sua escolha e seus custos pelas entregas relacionadas ao invés do direito de utilização, assim elas mudam para que o direito de proteção não seja ferido, ou modificado. Se isso não for possível para o fornecedor em condições apropriadas, o comprador tem o direito os direitos legais de redução e de rescisão. b) A obrigação do fornecedor para prestação da indenização está em conformidade com o Art. XI. c) As obrigações de fornecedor citadas subsistem somente quando o comprador notificar o fornecedor sobre os direitos válidos da terceira parte imediatamente por escrito, não reconhecer uma violação de contrato e forem reservadas ao fornecedor, todas as medidas de contestação e negociações de acordo. Se o comprador cessar a utilização do fornecimento por razões de mitigação de danos ou outras razões importantes, ele é obrigado a notificar à terceira parte de que, com a cessão da utilização, não há nenhuma vinculação de reconhecimento de uma violação dos direitos de proteção.
Os direitos do comprador são excluídos quando ele tiver que justificar a violação do direito de proteção.
X. Impossibilidade; adaptação do contrato
Se a entrega for impossível, o comprador tem o direito de requerer indenização, a não ser que o fornecedor não tenha que justificar essa impossibilidade. Contudo, o direito de compensação do comprador se limita a 10% do valor da parte da entrega que não pôde ser ativada nos devidos fins, por causa da impossibilidade. Esta limitação não vale, em caso de intenção, de negligência primária ou por causa de risco de vida, do corpo ou da saúde, sendo obrigatoriamente responsabilizado; uma mudança do ônus da prova para desvantagem do comprador, não está aqui vinculada. O direito do comprador de rescindir o contrato permanece inalterado.
Em relação aos acontecimentos imprevistos no sentido do artigo IV Nº 2, que alterem substancialmente o significado ou conteúdo da entrega ou afetem o negócio do fornecedor consideravelmente, o contrato será adaptado sob observação de confiança e de credibilidade adequadamente. Contanto que isso não seja justificável economicamente, é de direito do fornecedor, a rescisão do contrato. Se ele desejar fazer valer esse direito, deverá comunicar o fato imediatamente ao comprador, após ter tido conhecimento das conseqüências do acontecimento e de fato, também se inicialmente for acordado um aumento no prazo de entrega com o comprador.
XI. Outras reivindicações de indenização por danos
Estão excluídos os direitos de indenização por danos e reembolso do comprador (em conseqüência: direitos de indenização por danos) sem importar a fundamentação legal, principalmente pela violação de obrigações da relação de dívida e manuseio não permitido.
Isto não vale quando a responsabilidade é obrigatória, por exemplo, segundo a lei de responsabilidade do produto, em casos de intenção de negligência primária, por causa de risco de vida, do corpo ou da saúde, por causa de violação das obrigações essenciais do contrato. A reivindicação por danos para a violação dos direitos essenciais do contrato, contudo, está limitada a danos previstos, típicos em contratos, contanto que não haja evidência de intenção ou de negligência primária ou que seja respondido, devido a danos a vida, do corpo ou da saúde. Uma alteração do ônus da prova em desvantagem do comprador não está vinculada com as regulamentações apresentadas.
Contanto que o comprador tenha direitos às reivindicações de indenização por danos segundo este Art. XI, esses, prescrevem com a expiração do prazo de prescrição válido para essas reivindicações por defeitos, de acordo com o Art. VIII Nº. 2. Nas reivindicações de indenização por danos, segundo a lei de responsabilidade do produto, valem as normas legais de prescrição.
XII. Jurisdição, direito aplicável e proteção de dados
XIII. Obrigatoriedade do contrato